RJ: Fazenda disciplina o cancelamento da guia do ISS
Portaria 178, de 25-10-2010, publicada no DO-MRJ de 26-10-2010
Por intermédio da Portaria 178, de 25-10-2010, publicada no DO-MRJ de 26-10-2010, a Coordenação do ISS e Taxas da Secretaria Municipal de Fazenda estabeleceu diversos procedimentos relacionados à Nota Carioca. Os procedimentos tratam sobre o cancelamento da guia de recolhimento do ISS, o cancelamento e a substituição da Nota Carioca e a utilização de indébitos do ISS gerados pelo sistema.
Transcrevemos, a seguir, o texto da Portaria 178 F/SUBTF/CIS/2010:
PORTARIA 178 F/SUBTF/CIS, DE 25-10-2010
(DO-MRJ DE 26-10-2010)
A COORDENADORA DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E TAXAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2.º do Decreto n.º 29.750, de 21 de agosto de 2008, pelo art. 187 do Decreto n.º 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, e pelo art. 1.º, parágrafo único, da Resolução SMF n.º 1.866, de 24 de fevereiro de 2003;
Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos relativos ao cancelamento de guia de recolhimento do ISS, ao cancelamento e à substituição de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA e à utilização de indébitos do ISS; e
Considerando o disposto no art. 23 da Resolução SMF n.º 2.617, de 17 de maio de 2010, que delega ao titular da Coordenadoria do ISS e Taxas a competência para definir o limite, os critérios e a forma para a utilização de indébitos fiscais para fins de amortização de débitos futuros no sistema da NOTA CARIOCA,
RESOLVE:
Do cancelamento da guia de recolhimento do ISS
Art. 1.º A guia de recolhimento do ISS emitida por meio do sistema da NOTA CARIOCA poderá ser cancelada pelo emitente no próprio sistema, no endereço eletrônico https://notacarioca.rio.gov.br, desde que não tenha havido o respectivo pagamento, devendo ser imediatamente inutilizada após o cancelamento.
§ 1.º A pedido do sujeito passivo, poderá ser cancelada pela autoridade fiscal competente a guia de recolhimento emitida com a utilização de indébito creditado no sistema da NOTA CARIOCA para a quitação total ou parcial do valor do imposto registrado nessa guia.
§ 2.º No caso de quitação parcial referida no § 1.º, o cancelamento somente será possível se não tiver sido efetuado o pagamento do débito restante.
§ 3.º Na hipótese do § 1.º, o pedido para cancelamento da guia de recolhimento deverá ser apresentado no plantão fiscal da Gerência de Fiscalização a que estiver vinculada a inscrição do sujeito passivo, devidamente assinado por seu representante legal.
Do cancelamento e da substituição da NFS-e – NOTA CARIOCA
Art. 2.º O cancelamento da NFS-e – NOTA CARIOCA dar-se-á exclusivamente quando o serviço não for prestado ou quando ocorrer duplicidade de emissão para o mesmo serviço.
§ 1.º A NFS-e – NOTA CARIOCA poderá ser cancelada pelo emitente no sistema da NOTA CARIOCA, desde que antes do pagamento do imposto correspondente e em até trinta dias após a data da emissão.
§ 2.º O cancelamento da NFS-e – NOTA CARIOCA após o pagamento ou após o prazo citado no § 1.º deverá ser solicitado por meio do sistema da NOTA CARIOCA e somente será efetivado após aprovação da autoridade fiscal competente, observado o disposto no art. 4º.
§ 3.º A NFS-e – NOTA CARIOCA cujo imposto tenha sido retido e pago pelo tomador de serviço inscrito no Município do Rio de Janeiro poderá ser cancelada pela autoridade fiscal competente, mediante solicitação do prestador do serviço por meio do sistema da NOTA CARIOCA e apresentação, pelo tomador do serviço, da petição de que trata o § 1.º do art. 8º.
§ 4.º Em qualquer hipótese de cancelamento de NFS-e – NOTA CARIOCA será obrigatória a especificação do motivo que o tenha determinado.
Art. 3.º A substituição da NFS-e – NOTA CARIOCA deverá ser efetuada quando o serviço tiver sido prestado e houver necessidade de correção ou alteração de alguma informação nesse documento fiscal.
§ 1.º A NFS-e – NOTA CARIOCA poderá ser substituída a qualquer tempo pelo emitente no sistema da NOTA CARIOCA desde que:
I – o imposto correspondente não tenha sido pago; ou
II – o valor do imposto referente à NFS-e – NOTA CARIOCA substituta seja maior ou igual ao da nota a ser substituída.
§ 2.º Na hipótese em que o valor do imposto referente à NFS-e – NOTA CARIOCA substituta for menor que o da nota a ser substituída e o imposto já tiver sido pago, a substituição deverá ser solicitada por meio do sistema da NOTA CARIOCA e somente será efetivada após aprovação da autoridade fiscal competente, observado o disposto no art. 4º.
§ 3.º A NFS-e – NOTA CARIOCA cujo imposto tiver sido retido e pago pelo tomador do serviço não poderá ser substituída.
Art. 4.º Nas hipóteses previstas no § 2.º do art. 2.º e no § 2.º do art. 3.º, quando a supressão ou a redução do valor do imposto for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deverá ser protocolada petição e apresentados documentos que complementarão o pedido de cancelamento ou de substituição da NFS-e – NOTA CARIOCA na Gerência de Fiscalização a que estiver vinculada a inscrição municipal do emitente.
Parágrafo único. A critério da autoridade fiscal competente, poderá ser exigido que o contribuinte adote o procedimento descrito no caput ainda que a supressão ou a redução do valor do imposto seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 5.º A NFS-e – NOTA CARIOCA com solicitação de cancelamento ou substituição continuará válida no sistema até a autorização do procedimento pela autoridade fiscal competente.
Parágrafo único. Para fins de emissão de guia de recolhimento, a nota referida no caput poderá ser excluída, utilizando-se o recurso "selecionar notas" no sistema da NOTA CARIOCA.
Art. 6.º O cancelamento ou a substituição de NFS-e – NOTA CARIOCA vinculada a guia de recolhimento não paga ou não integralmente quitada com a utilização de créditos do sistema dependerá do prévio cancelamento dessa guia.
Da inclusão do indébito tributário como crédito no sistema da NOTA CARIOCA
Art. 7.º No caso de emissão e pagamento de mais de uma guia de recolhimento do ISS para o mesmo rol de NFS-e – NOTAS CARIOCAS ou de pagamento em duplicidade de guia de recolhimento, o sujeito passivo poderá solicitar a utilização do valor pago a maior como crédito para amortizar débitos futuros, mediante processo administrativo aberto na Gerência de Fiscalização a que estiver vinculada a sua inscrição municipal.
Art. 8.º O indébito originado do cancelamento ou da substituição da NFS-e – NOTA CARIOCA será creditado no sistema no mês da competência do documento cancelado ou substituído e poderá ser utilizado apenas para amortizar débitos do mesmo mês ou de meses posteriores.
§ 1.º No caso de cancelamento de NFS-e – NOTA CARIOCA com registro de retenção do imposto, o valor retido e recolhido indevidamente retornará como crédito para o responsável tributário no sistema da NOTA CARIOCA, mediante a apresentação de petição fundamentada no plantão fiscal da Gerência de Fiscalização a que estiver vinculada a inscrição municipal do tomador do serviço.
§ 2.º O indébito relativo à NFS-e – NOTA CARIOCA substituída poderá ser utilizado para amortizar o débito pendente no sistema em razão da emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA substituta.
Art. 9.º No caso de o contribuinte ter emitido nota convencional, ter efetuado o pagamento do imposto e depois, em razão da adesão ao sistema da NOTA CARIOCA, ter convertido o documento já pago em NFS-e – NOTA CARIOCA, poderá solicitar a inclusão do valor pago no sistema da NOTA CARIOCA, com a mesma competência da nota convencional emitida, para quitar a NFS-e – NOTA CARIOCA equivalente, mediante processo administrativo aberto na Gerência de Fiscalização a que estiver vinculada a sua inscrição municipal.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento do imposto referente à nota fiscal convencional e também o relativo à NFS-e – NOTA CARIOCA, será possível a inclusão do indébito no sistema como crédito para amortizar débitos futuros.
Art. 10. Por solicitação do sujeito passivo, o indébito existente antes da autorização de emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA poderá ser registrado como crédito no sistema da NOTA CARIOCA pela autoridade fiscal competente, observadas as disposições dos arts. 11 a 13.
Art. 11. Se o indébito tiver sido reconhecido em processo administrativo preexistente, a tal processo deverá ser juntada, devidamente assinada pelo representante legal do sujeito passivo:
I – declaração de que o indébito não foi utilizado; ou
II – se for o caso, planilha que discrimine, por competência, a utilização parcial do indébito e o saldo remanescente.
Art. 12. Em se tratando de indébito lançado pelo contribuinte na escrituração fiscal, deverá ser protocolado pedido de inclusão do indébito como crédito no sistema da NOTA CARIOCA na Gerência de Fiscalização a que estiver vinculada a sua inscrição municipal.
§ 1.º Ao processo administrativo originado pelo pedido de que trata o caput deverão ser juntados:
I – planilha, devidamente assinada pelo representante legal, que discrimine, por competência, os indébitos, a sua utilização parcial, se for o caso, e o saldo remanescente;
II – as guias de recolhimento do imposto; e
III – livro Registro de Apuração do ISS.
§ 2.º Fica assegurado ao Fisco Municipal o direito de constituir o crédito tributário relativo a eventuais diferenças apuradas por meio de ação fiscal após a inclusão de indébitos como créditos no sistema da NOTA CARIOCA.
Art. 13. Em se tratando de indébito apurado no curso de ação fiscal realizada antes da autorização de emissão da NOTA CARIOCA, para ser feita a respectiva inclusão no sistema será necessário abrir processo administrativo na Gerência de Fiscalização a que estiver vinculada a inscrição municipal do sujeito passivo, juntando-se:
I – planilha assinada pelo representante legal discriminando, por competência, a utilização parcial do indébito, se for o caso, e o saldo remanescente;
II – livro Registro de Apuração do ISS; e
III – cópia da folha do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – Modelo 2 ou Modelo 6, conforme o caso, que contenha o termo lavrado pelo Fiscal de Rendas consignando o valor apurado como indébito.
Art. 14. As situações de inclusão de crédito do ISS no sistema da Nota Carioca não previstas nesta Portaria serão decididas pelo titular da Gerência de Fiscalização, por meio de processo administrativo.
Art. 15. Nos casos previstos nesta Portaria, é facultado ao sujeito passivo, em vez de solicitar a inclusão do indébito tributário como crédito no sistema da NOTA CARIOCA, optar pela restituição total ou parcial do mesmo indébito.
Das Disposições Finais
Art. 16. A relação de documentos necessários ao cumprimento das exigências dispostas nesta Portaria será disponibilizada na Internet no site www.rio.rj.gov.br, links: Secretaria Municipal de Fazenda, ISS.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.