Notícias Estaduais

Lei altera parcelamento de ICMS do Estado do Rio

A nova regra está prevista na Lei nº 7.297, do governo fluminense, publicada na edição de ontem do Diário Oficial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-Lei nº 39, de 24 de março de 1975, o Decreto nº 168, de 18 de junho de 1975, o Decreto nº 553, de 16 de janeiro de 1976 e o que consta do Processo nº E-07/416/84,

DECRETA:

Art. 1º - Os artigos 37 e 38 do Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado do Rio de Janeiro a cargo da CEDAE, aprovado pelo Decreto nº 553, de 16 de janeiro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 37 – O consumo de água será regulado por meio de hidrômetro ou de limitador de consumo.

§ 1º - É obrigatória a instalação de hidrômetros em ligações que abasteçam economias classificadas na categoria industrial e nas novas ligações em imóveis ocupados por economias das demais categorias.

§ 2º - A instalação de hidrômetros nas ligações já existentes, classificadas nas demais categorias, será feita progressivamente, segundo planejamento técnico adequado.

§ 3º - A CEDAE poderá, em caráter excepcional, para atender a aspectos de natureza técnica e social, dispensar a instalação de hidrômetros em novas ligações.

§ 4º - O preço dos hidrômetros a serem instalados na conformidade do disposto no presente artigo e seus parágrafos, inclusive nos casos de substituição a limitadores de consumo, será de responsabilidade dos usuários.

Art. 38 – Os hidrômetros e os limitadores de consumo serão instalados pela CEDAE às expensas dos interessados e incorporados à rede distribuidora.

Parágrafo único – A manutenção dos hidrômetros e dos limitadores de consumo será feita pela CEDAE que os substituirá quando julgar necessário.

Art. 2º - A prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Estado do Rio de Janeiro, a cargo da CEDAE, passará a ser cobrada de acordo com a nova estrutura tarifária constante do Anexo a este Decreto.

Art. 3º - A CEDAE, no exercício de suas atribuições, baixará as instruções necessárias ao cumprimento deste decreto.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor em 1º de junho de 1984 revogado o Decreto nº 6.452, de 19 de dezembro de 1982, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro 25 de maio de 1984

LEONEL DE MOURA BRIZOLA

Data da Publicação: 28.05.84

Área:
Data de publicação: 28/05/1984

Texto da Revogação :

Tipo de Revogação: Em Vigor

Compartilhar

× Como posso te ajudar?