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Novo Parcelamento Admite Utilização de Prejuízos Fiscais

Medida Provisória 783/2017

Através da Medida Provisória 783/2017 foi instituída nova modalidade de parcelamento de débitos tributários, o PERT – Programa Especial de Regularização Tributária.

Na liquidação dos débitos, mantendo-se as reduções de juros e multas, poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016.

Os prejuízos podem ser próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio da aplicação das seguintes alíquotas:

I – 25% sobre o montante do prejuízo fiscal;

II – 20% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das pessoas jurídicas referidas nos incisos I a VII e no inciso X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001;

III – 17%, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001 (cooperativas de crédito); e

IV – 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

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