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Filho de executado não pode ser considerado sócio oculto pela simples existência de procuração bancária entre pai e filho

No caso, o julgador apurou que a relação bancária entre o sócio da executada e seu filho decorreu, simplesmente, do grau de parentesco existente entre eles

Acompanhando voto do desembargador Anemar Pereira Amaral, a 6ª Turma do TRT mineiro julgou desfavoravelmente o recurso apresentado por um trabalhador e manteve a decisão que excluiu o filho de um sócio da empregadora do polo passivo da execução, por entender não comprovada a sua condição de sócio oculto da empresa.

O julgador destacou que as informações obtidas por meio de pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional são importantes para detectar pessoas interpostas que porventura venham a emprestar seus nomes, a fim de ocultar o real proprietário de valores. Advertiu, porém, que o mero vínculo de procuração bancária entre o sócio da empresa executada e a pessoa física não é capaz de comprovar a confusão patrimonial e a caracterização de sócio oculto.

No caso, o julgador apurou que a relação bancária entre o sócio da executada e seu filho decorreu, simplesmente, do grau de parentesco existente entre eles, especialmente em razão de ser esse último menor à época da interposição da demanda trabalhista e necessitar de recursos financeiros para a sua subsistência. Outro ponto abordado na decisão foi o de que, desde os 18 anos de idade, o filho mantém vínculo empregatício com empresas de ramos totalmente diversos do da empresa executada.

Nesse contexto, na falta de provas claras da condição de sócio oculto do filho, condição essa que não pode ser presumida, o desembargador entendeu acertada a decisão de primeiro grau, no sentido de que este não pode ser chamado a responder pela execução trabalhista.

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