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Alterados limites de apresentação de informações na e-Financeira

Instrução Normativa 1.764 RFB/2017

Através da Instrução Normativa 1.764 RFB/2017, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 23-11, foram alteradas a Instruções Normativas 1.571 RFB/2015, que estabelece a prestação de informações sobre operações financeiras de interesse da Receita Federal (e-Financeira), e 1.680 RFB/2016, que dispõe sobre a identificação das contas financeiras em conformidade com o Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard – CRS).

No que se refere à IN 1.571, a alteração diz respeito ao escopo de “contas excluídas” da obrigatoriedade de prestação de informações. A e-Financeira, meio de captação das informações a serem transmitidas aos países no escopo do CRS, contém em sua norma limites de valores abaixo dos quais não havia a obrigatoriedade de prestação de informação sobre as contas dos usuários dos serviços prestados pelas entidades declarantes. No contexto da avaliação pelo Fórum Global sobre Transparência e Intercâmbio de Informações para Fins Tributários foi sugerido ao Brasil retirar tais limites para o adequado cumprimento do CRS, esclarece a Receita Federal.

Para essa alteração foram criados dispositivos na IN 1.571 RFB/2015, que obrigam a prestação das informações, na e-Financeira, na hipótese em que os limites estabelecidos não são atingidos. Porém, apenas em uma base anual, suficiente à periodicidade do CRS, mantendo-se assim os valores atuais como limites a partir dos quais se exige o detalhamento mensal, periodicidade definida por padrão na e-Financeira. Adicionalmente, foi excluído na IN 1.680 RFB/2016, a previsão genérica residual de “conta excluída”, por não mais existir outra previsão em nossa legislação doméstica, que não o próprio elenco de hipóteses do CRS.

A alteração da IN 1.680 RFB/2016, segundo a Receita, diz respeito a tornar mais evidente na legislação a abordagem restrita adotada pelo Brasil, na qual as instituições financeiras são obrigadas aos procedimentos de diligências previstos no CRS, para a devida identificação da condição de contas a serem declaradas, apenas com relação aos países indicados por uma lista ela divulgada. Nesse contexto, altera-se o conceito de “jurisdição declarante” do CRS, indicando-se ser um país com o qual o Brasil já firmou um compromisso formal de intercâmbio, sendo a lista desses países a mesma publicada anteriormente no sítio da Receita Federal.

Antes dessas alterações, eram obrigatórias, dentre outras, as informações das operações financeiras relativas a conta de depósito, inclusive poupança, aplicações financeiras e ao total dos valores pagos por cota de consórcio, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação, apenas quando fosse superior a R$ 2.000,00 (pessoas físicas) e a R$ 6.000,00 (pessoas jurídicas).

As informações relativas à previdência complementar, Fapi e seguros eram apenas obrigatórias quando:

– o saldo, em cada mês, da provisão matemática de benefícios a conceder ou do Fapi fosse superior a R$ 50.000,00; ou

– o montante global mensalmente movimentado, considerando-se de forma isolada, o somatório dos lançamentos a crédito e o somatório dos lançamentos a débito e o valor de benefícios ou de capitais segurados, pagos sob a forma de pagamento único, ou sob a forma de renda, fosse superior a R$ 5.000,00.

De acordo com a IN 1.764, as novas informações, exigidas pelos artigos 7º-A e 8º-A da IN 1.571, no que se refere aos fatos ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2017, deverão constar da e-Financeira a ser entregue, excepcionalmente, até o último dia útil do mês de maio de 2018.

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