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STJ afirma que negócio de cooperativa com terceiro recolhe ISS

A decisão da primeira instância definiu que essa seria operação de mercado dirigida a não-associados e, portanto, caberia a cobrança do ISS

Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos autos do REsp nº 1.160.270, envolvendo debate sobre o ato cooperativo das cooperativas de transporte de táxi, comporta recursos ao próprio STJ, para revisão do entendimento com base na tese já fixada nos autos do REsp 1.141.667 e 829.458, bem como Recurso Extraordinário ao STF, “visto que viola preceito tributário constitucional registrado no art. 146, III, “c” da CF/88, onde a lei em seu sentindo estrito deve garantir adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas”, informa Cesar Augusto Costa dos Santos, coordenador Jurídico do Sescoop-SP.


O caso envolve uma cooperativa de táxis que captava clientes diretamente no mercado e, segundo entendimento da Prefeitura de São Paulo, caberia cobrança de ISS de cooperativa. A decisão da primeira instância definiu que essa seria operação de mercado dirigida a não-associados e, portanto, caberia a cobrança do ISS, imposto municipal. No recurso ao TJ, os desembargadores entenderam que a captação de passageiros diretamente pela cooperativa não afasta do conceito de ato cooperativo e por isso não incide cobrança do ISS. Recurso impetrado pela Procuradoria do Município de São Paulo junto ao STJ foi avaliado pelo ministro Gurgel de Faria, do STJ, que corrobora essa posição e autoriza a cobrança.


Essa decisão – garante Santos – “diverge de recente posicionamento do o próprio STJ (REsp 1.141.667 e 829.458), onde restou fixada a tese de que não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas. Votando o Acordão que fixou a referida tese, o Ministro Relator definiu o que seriam os atos cooperativos praticados pelas cooperativas, capazes de afastar a não incidência tributária, utilizando-se do exemplo de uma cooperativa de produção agropecuária que recebe leite de seus cooperados, vende o produto no mercado e repassa os valores relativos ao produto da venda. O exemplo sintetiza o entendimento de que a aquisição de produção de seus cooperados, configura ato cooperativo, isto é, não será tributada; já a aquisição da produção de terceiros não cooperados, configuraria ato não cooperativo, ou seja, sendo considerados como renda tributável o resultado positivo da operação”.


O especialista em direito cooperativista explica, ainda, que, para o Ministro Gurgel de Faria, relator da decisão que afetou as cooperativas de transporte de táxi, “só haveria configuração de ato cooperativo caso os próprios cooperados tomassem serviços um dos outros, não levando em consideração o conceito definido no art. 79 da Lei 5.764/71, que registra que para caracterização de um ato cooperativo, a sociedade deve desenvolver suas operações com base no tripé: cooperado em relação jurídica com a cooperativa, desenvolvendo o objeto social definido em seu Estatuto Social. Para as cooperativas de táxi, o seu objeto social é servir de intermediária entre os cooperados e o mercado, o qual não acessariam de forma plenamente organizada se prestassem o serviço de forma individual. Neste sentido, apenas configurariam atos não cooperativos caso essas mesmas cooperativas de táxi colocassem à disposição do mercado terceiros não cooperados para prestarem os serviços ligados ao objeto social ora desenvolvido”.

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