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Medida Provisória 959/2020 Dispõe Sobre o Pagamento do BEm / Benefício Emergencial Mensal e da LGPD

Medida Provisória 959/2020

A Medida Provisória 959/2020 estabelece a operacionalização do pagamento dos seguintes benefícios de que trata a MP 936/2020:

  • Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm); e

  • Benefício emergencial mensal devido ao empregado com contrato de trabalho intermitente no valor de R$ 600,00.

De acordo com a MP 959/2020, serão adotadas as seguintes medidas:

  • Dispensa de licitação para a contratação da CAIXA e do Banco do Brasil para a operacionalização do pagamento do BEm e do benefício emergencial mensal;

  • O pagamento do benefício poderá ser feito na instituição financeira em que o beneficiário possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize ao empregador a informar os seus dados bancários;

  • Caso não seja localizada conta poupança de titularidade do beneficiário, poderá ser realizado o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com as seguintes características:

  • dispensa da apresentação de documentos pelo beneficiário;

  • isenção de cobrança de tarifas de manutenção;

  • no mínimo uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custo para o beneficiário, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

  • vedação de emissão de cartão físico ou de cheque.

Nota: Os recursos das contas digitais não movimentadas no prazo de 90 dias retornarão para a União.

Desconto de Débitos Para Saldar Dívidas Existentes – Vedação

Independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento dos benefícios, é vedado às instituições financeiras efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício, exceto se houver autorização prévia do beneficiário.

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD

A MP 959/2020 prevê também o adiamento da Lei 13.709/2018, a qual discorre sobre como os dados dos brasileiros devem ser coletados, tratados, armazenados e protegidos, prevendo punições para descumprimento em casos de vazamentos, ou outras irregularidades.

A citada lei estabelece regras sobre coleta e manutenção das informações de cidadãos brasileiros e de pessoas que estejam no território nacional, que deve ser feita sempre com o consentimento dos usuários, salvo em casos de mandados judiciais ou para garantir a segurança pública e/ou do Estado, no caso de investigações criminais.

Vale tanto para dados digitais conseguidos pela internet como através de outros meios.

De acordo com o art. 4º da MP 959/2020, a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi adiada para 3 de maio de 2021.

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