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Alteração na EFD-Reinf versão 2.1.1 na republicação dos esquemas XSD

A EFD-Reinf tem como finalidade escriturar os rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda

A EFD-Reinf é uma escrituração que passa por diversas atualizações. Por isso, é dever dos contadores e outros profissionais da área se atualizarem para cumprir essa obrigação. Mais uma novidade que precisa de atenção.

Foi publicado ontem, dia 29, no portal do SPED, que os esquemas XSD relativos aos leiautes da Versão 2.1.1 da EFD-Reinf foram republicados com algumas alterações, porém mantendo-se a mesma versão v2_01_01.

Nessa republicação foram incluídos os totalizadores R-9001, R-9005, R-9011 e R-9015. Portanto, os arquivos XSD baixados anteriormente devem ser substituídos.

O que é a EFD-Reinf?

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Portanto, a utilização desse sistema pode ser pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao eSocial.

Assim, a EFD-Reinf tem como finalidade escriturar os rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.

O que deve conter a EFD Reinf?

Portanto, dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

  • aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, referente retenção de contribuição social previdenciária – Lei 9711/98;
  • às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas, em módulo a ser implementado com os leiautes da série R-4000;
  • aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária;
  • à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
  • às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
  • às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária.

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